Ajudar a morrer: as reclamações perante o Conselho Constitucional, radiografia de uma lei juridicamente frágil

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Ajudar a morrer: as reclamações perante o Conselho Constitucional, radiografia de uma lei juridicamente frágil
Illustration : Marie Yukimura Saitō

Cinco ações convergentes atacam a lei de 15 de julho perante o Conselho Constitucional. Radiografia doutrinária das dez alegações apresentadas.

Contexto

Tínhamos acompanhado a votação final da lei de 15 de julho de 2026 sobre a ajuda para morrer e a promessa de recurso ao Conselho Constitucional. A Aleteia publica, em 23 de julho de 2026, uma radiografia dos dez pontos de contestação formulados nos memoriais depositados entre 16 e 20 de julho de 2026 pelo primeiro-ministro Sébastien Lecornu, pelo presidente do Senado Gérard Larcher, pelo grupo parlamentar LR (senadores e deputados) e pelo grupo RN (deputados).

Os fatos

Nenhum advogado é nomeado nos memoriais, apresentados diretamente pelo governo e pelos grupos parlamentares. Três pontos de contestação são semânticos: a lei não emprega nem a palavra "eutanásia" nem a palavra "suicídio assistido", a condição de "fase avançada" não prevê nenhum prazo de prognóstico vital preciso, o prazo de reflexão de quarenta e oito horas é apresentado como manifestamente insuficiente em relação aos dez a quinze dias praticados noutros lugares. Seguem-se a ausência de perícia psiquiátrica obrigatória, um registo de proteção dos maiores sob tutela (artigo 427-1) inexistente até 31 de dezembro de 2028, a ausência de exceção para os estabelecimentos privados confessionais (violação da liberdade de empreender), um formalismo que admite uma vontade expressa "oralmente ou por expressões faciais", uma informação tardia sobre os riscos (15% de vómitos ou convulsões, 33% de mortes além de uma hora, 7,6% além de seis horas), a exclusão dos próximos de qualquer recurso antes do ato, finalmente a violação do princípio da dignidade humana pela introdução de uma "disponibilidade jurídica" da vida.

Análise doutrinal

O princípio da indisponibilidade da vida humana, invocado em nome da dignidade constitucional, junta-se à doutrina católica. O Catecismo da Igreja Católica, no seu n° 2277, considera a eutanásia moralmente inaceitável. João Paulo II, na Evangelium Vitae n° 65 (25 de março de 1995), qualifica-a de "grave violação da Lei de Deus, como assassinato deliberado, moralmente inaceitável, de uma pessoa humana". Santo Agostinho, no De libero arbitrio (I, 5, 11; PL 32, 1227), escreve "non videtur esse lex, quae iusta non fuerit": o que não é justo não parece ser lei. Santo Tomás faz eco a esta fórmula na Suma Teológica (I-II, q. 96, a. 4).

Desafios para a Igreja e os fiéis

Se o Conselho Constitucional declarar inconstitucionais alguns artigos, uma naveta parlamentar corretiva suspenderia a promulgação dos decretos de aplicação. Uma conformidade sob reservas validaria a lei mas imporia retificações por circular, nomeadamente sobre a cláusula de consciência e o regime dos estabelecimentos privados confessionais.

Leitura crítica e pontos cegos

A fraqueza do recurso reside no facto de nenhuma fonte primária de direito natural aí figurar: a dignidade é pleiteada apenas no terreno constitucional positivo. O magistério, por seu lado, fundamenta-a na criação à imagem de Deus (Gn 1, 27). Que Roma não seja citada explica-se pela lógica do litígio, mas deixa a doutrina à porta do direito.

Para meditar e agir

Rezar pelos nove sábios, escrever ao seu parlamentar, apoiar as Pequenas Irmãs dos Pobres e as congregações gestoras de estabelecimentos de saúde. Para vigiar: o calendário de decisão do Conselho, a atitude dos bispos diocesanos, a cláusula de consciência institucional.

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Isabelle de FranclieuJurista, cronista de bioética e sociedade
Formada em Direito, ex-colaboradora parlamentar, especialista em direito natural e na defesa da vida.
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